>> Normas Técnicas
Normas técnicas são documentos de caráter voluntário e com conteúdo técnico obtido por consenso e envolvendo o conjunto das partes interessadas, que dispõem sobre tecnologias de projeto e fabricação de produtos, concepção e prestação de serviços, transferência de tecnologia e gestão.
As Normas se baseiam em estudos consolidados da ciência, tecnologia e experiência acumulada, visando a benefícios para a comunidade. Proporcionam maior facilidade e segurança nas trocas de informações entre o fornecedor e o consumidor, eliminando ruídos na comunicação. Além disso, cria padrões de qualidade, em respeito ao seu consumidor, aos novos mercados que pretende alcançar e, ainda, à imagem de sua empresa e setor industrial.
As Normas Técnicas promove a difusão tecnológica, consolidando e estabelecendo parâmetros consensuais entre todas as partes envolvidas. As comissões de estudos a elas relacionadas reúnem agentes especializados nas mais diferentes matérias, que interagem continuamente na troca do conhecimento.
Associação Brasileira de Normas Técnicas
Fundada em 1940, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o órgão
responsável pela normalização técnica no país (Brasil), fornecendo a base necessária ao
desenvolvimento tecnológico brasileiro.
Normas Técnicas e seu peso de Lei
As normas técnicas referem-se, em geral, à classificação, especificação, método de ensaio, procedimento, padronização, simbologia e terminologia, sendo no Brasil elaboradas e aprovadas pelo foro brasileiro de normalização, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Essas normas não são consideradas exatamente leis porém, as mesmas ganham peso de lei em consequência da Lei 8.078/90 - Art.39/inciso VIII.
"Art. 39 - VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".
Assim como também, apresentarem defeitos no âmbito de segurança, pois as instalações elétricas são defeituosas por não oferecerem a segurança que dela legitimamente se espera.
Fazendo-se valer pelo o artigo 12/§ 1º e artigo 14/§ 1º dessa mesma Lei (8078 - Código de Defesa do Consumidor).
"Art. 12 - § 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera".
"Art. 14 - § 1º- O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".
A prestação de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais, como as Normas Regulamentadoras, e as normas da ABNT, é considerada como prática infrativa pelo Decreto 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078, no seu artigo 12/inciso IX. .
"Art. 12 - IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
E por último, mas não menos importante, tendo seu peso de lei, pela Lei 2.848/40 - artigo 132 (Código Penal).
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.